STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.162.253
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
- Omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, além de consignar a inviabilidade de reexame fático-probatório pelas Súmulas n. 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.