STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.781.291
Ausência de previsão legal e regimental: inexistência de prejuízo ou nulidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de previsão legal e regimental
- Inexistência de prejuízo ou nulidade
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do recurso em razão da intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer nulidade decorrente da reapreciação do agravo regimental sem nova publicação de pauta e intimação, alegadamente em prejuízo do exercício da defesa e da realização de sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O agravo regimental no agravo em recurso especial, em matéria penal, pode ser julgado em mesa, a critério do relator, dispensando-se prévia inclusão em pauta ou intimação das partes, conforme previsto no art. 258 do RISTJ.
5. A sustentação oral não é admitida nessa espécie recursal, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365/2022, que modificou o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, não inclui o agravo regimental no agravo em recurso especial dentre os recursos com previsão de sustentação oral.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, conforme dispõe o art. 563 do CPP.
7. A insurgência manifestada pelo embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inadequado na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPP, art. 619; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 28.692/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 13/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/8/2024, DJe 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/6/2024, DJe 17/6/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.