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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.990.249

Omissão e contradição: rejeição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de inadmissão do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ e na necessidade de impugnação específica dos fundamentos, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao consignar que a impugnação à Súmula 7/STJ teria sido genérica, quando, segundo afirma, houve combate específico com tópico próprio e amparo em doutrina e jurisprudência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afirmar que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para determinar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou à substituição do juízo colegiado quanto à suficiência do enfrentamento realizado.

5. O acórdão embargado analisou diretamente os fundamentos da insurgência, incluindo a exigência de impugnação específica à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação da Súmula 182/STJ, e o padrão de demonstração necessário para superar o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Não se verifica omissão ou contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, que concluiu pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos e pela insuficiência do enfrentamento realizado.

7. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito já decidido pelo colegiado não encontra amparo nos requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito ou à substituição do juízo colegiado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.

3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.022, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.707.393/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 988.214/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito ou à substituição do juízo colegiado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.

3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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