STJARE nos EDcl no AREsp 2.808.340
Sustentação oral em agravo: intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sustentação oral em agravo
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, incidente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O provimento jurisdicional foi mantido em embargos de declaração.
2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 7/5/2025, iniciando-se o prazo recursal em 8/5/2025 e encerrando-se em 12/5/2025. O agravo regimental foi protocolado em 20/5/2025, ultrapassando o prazo de cinco dias contínuos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
3. No agravo, o recorrente se insurgiu objetivando a realização de sustentação oral, alegando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido; e (ii) se há direito à sustentação oral no julgamento de agravo regimental em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.
6. Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 937 do CPC não contemplam tal hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, sendo intempestivo o recurso protocolado após esse prazo.
2. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258 e art. 159, IV; CPP, art. 798; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.103.725/ES, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.03.2023; AgRg no HC 630.581/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.10.2022.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, sendo intempestivo o recurso protocolado após esse prazo.
2. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.