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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.181.662

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSÃO. DISPOSITIVO ÚNICO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissão aplicados na origem, referentes às Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal, bem como em razão do caráter incindível do dispositivo da decisão de inadmissão. 2.O recorrente busca o processamento do recurso especial, com absolvição por atipicidade da conduta prevista no art. 311 do CP, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerados os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF e o dispositivo único incindível; e (ii) saber se é possível apreciar pedidos subsidiários sobre dosimetria, regime e substituição da pena diante da manutenção do óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação específica é requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial e exige confronto direto e pormenorizado com todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF.

5. O dispositivo da decisão de inadmissão é único e incindível, razão pela qual o agravante deve atacar integralmente todos os fundamentos impeditivos; alegações genéricas sobre a natureza jurídica das teses ou mera reiteração de mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade.

6. Ausente a impugnação específica dos óbices, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ.

7. A manutenção do óbice processual impede o exame de questões de mérito do recurso especial subjacente, o que afasta, nesta sede, a análise de pedidos de redimensionamento da pena, de fixação do regime inicial aberto e de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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