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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.671.224

Processo penal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO IMPROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI c/c o art. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.

2. A parte recorrente foi intimada em 12/2/2024, iniciando-se nessa data o prazo para interposição do recurso especial.

3. O recurso especial foi apresentado apenas no dia 29/2/2024 e encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.

4. O agravante não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar a tempestividade do recurso, limitando-se, nas razões do presente agravo regimental, a afirmar ser desnecessária a demonstração do feriado local, por se tratar de data notória.

5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a links eletrônicos ou à alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos a comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp n. 2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023).

6. Agravo regimental conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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