TSTAg-ROT 0011639-35.2025.5.03.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Trânsito em julgado parcial
- Início do prazo decadencial
- Ausência de protraimento do termo inicial
- Honorários advocatícios
- Majoração pelo trabalho adicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL. SÚMULA 100, II, DO TST. I – Dispõe a Súmula 100, II, do TST que: “Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial”. II – No caso concreto, a parte interpôs recurso de revista pleiteando a reforma do acórdão regional em dois temas, quais sejam: “diferenças salariais/políticas de grade”, e “SRV/natureza das comissões e prêmios”. Importante mencionar que, conforme interpretação dos próprios argumentos da parte em seu recurso de revista, tratavam-se de matérias totalmente dissociadas, sem qualquer relação de prejudicialidade. III – Considerando-se que o banco reclamado interpôs Embargos à SDI-1 e Recurso Extraordinário apenas em relação ao tema “SRV”, houve o trânsito em julgado parcial quanto à matéria “políticas de grade”, objeto desta ação rescisória. A completa ausência de prejudicialidade entre ambos levou, inexoravelmente, ao início do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória em relação ao tema não devolvido nos recursos (Súmula 100, II, do TST). IV – Assim, considerando-se que o trânsito em julgado da matéria “política de grades” ocorreu em 24/06/2022, a ação rescisória ajuizada apenas em 01/04/2025 está fulminada pela decadência. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRABALHO ADICIONAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. I - Esta Corte Superior possui o firme entendimento de que, nos casos de ação rescisória ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, é possível a condenação de pagamento de honorários advocatícios, todavia, em tais lides - e àquelas que não derivem de relações de emprego - essas verbas advocatícias são submetidas ao rito do Código de Processo Civil, e não da CLT. II - O CPC, por sua vez, prevê expressamente como limites dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), o qual decorre da mera sucumbência na ação. Ademais, prevê que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Não se trata, portanto, de uma faculdade, mas uma determinação legal. III – No caso concreto, o TRT fixou os honorários em 5%, abaixo do mínimo legal. Assim, e considerando-se o efetivo trabalho adicional do advogado do réu pela interposição de recurso pelo autor, mostrou-se razoável a majoração dos honorários advocatícios. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora