STJAgRg no HC 1.096.661
Sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação,.
2. A parte agravante sustenta nulidade absoluta por ilicitude probatória originária, a cognoscibilidade em qualquer tempo e a existência de constrangimento ilegal atual decorrente de mandado de prisão para execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como substituto de revisão criminal, à luz da competência constitucional e dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação transitou em julgado, e a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; art. 108, inciso I, alínea b).
5. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal referente à condenação oriunda das instâncias ordinárias, limitando-se a competência revisional aos seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e).
6. Devem prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, impondo-se o não conhecimento do habeas corpus pela preclusão da matéria, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade para concessão de ofício, não verificada no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para revisão criminal apenas de seus próprios julgados. 3. A coisa julgada e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus quando esgotadas as vias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para revisão criminal apenas de seus próprios julgados. 3. A coisa julgada e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus quando esgotadas as vias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.