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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.580

Prisão preventiva: fundamentação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a ausência de fundamentação na negativa do direito de recorrer em liberdade e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas, a necessidade de garantia da ordem pública e a alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas delituosas, uma vez que foi apreendida enorme variedade de armas e munições bem como diversos maços de cigarro contrabandeados e vários comprimidos de medicação de controle especial, sem registro no órgão competente e adquiridos de estabelecimento sem licença pra funcionamento, o que revela a necessidade de manutenção da custódia a bem da ordem pública.

4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao possível impacto do julgamento do Tema 1208/STF é considerada especulativa e não constitui fundamento válido para revogação da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas delituosas e na necessidade de garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 316; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647.825/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 211.396/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 853.185/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas delituosas e na necessidade de garantia da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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