STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.927.893
Inexistência de vícios: mero inconformismo da parte
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo da parte
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial.
2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não foram analisados os argumentos que impugnariam os óbices aplicados, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos argumentos que impugnariam os óbices aplicados ao recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado foi considerado claro, suficiente e bem fundamentado, tendo dirimido, de modo fundamentado, as questões submetidas, não havendo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
5. A impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de quais fatos delineados no acórdão recorrido permitiriam revaloração jurídica, o que não foi feito pela parte.
6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também não foi demonstrado pela parte.
7. Embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgado, mas apenas para sanar eventuais vícios previstos no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.
2. A ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento dos requisitos legais e regimentais, não bastando alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.463.052/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.
Tese
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.
2. A ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento dos requisitos legais e regimentais, não bastando alegações genéricas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.