STJAgRg no REsp 2.225.456
Direito processual penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A decisão agravada destacou a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial.
5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a.
6. "Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, 'é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese' (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.278.798/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
7. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.
8. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPP, arts. 69, VII, 70, 83, 84, 156, 157, caput e I, 254, 315, § 2º, VI, 386, VII, 564, I e IV, e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; Lei nº 9.296/1996, arts. 1º e 2º, I e II; Lei nº 10.446/2002, art. 1º; Decreto nº 678/1999, art. 8º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 623.381/MA, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, DJe 26/5/2015; STJ, EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 29/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 275.940/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/6/2015; STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013.
Tese
1. É inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.