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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.928

Não se revela cabível a interposição do recurso ordinário

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Não se revela cabível a interposição do recurso ordinário
  • Supressão de instância
  • Via mandamental inadequada para produção de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. NÃO SE REVELA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por entender incabível a via recursal na hipótese de extinção do writ sem exame do mérito na origem.

2. Agravantes, policiais penais, denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, § 1º, c.c. § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, por 17 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Juízo de primeira instância indeferiu incidente de ilicitude de prova, novo exame pericial e outros requerimentos defensivos. Impetrado habeas corpus para viabilizar produção de provas, o Tribunal de origem extinguiu o writ sem resolução do mérito por inadequação da via, e o agravo interno lá interposto foi desprovido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem não conhece do writ; (ii) é possível a apreciação per saltum; e (iii) há flagrante ilegalidade a justificar intervenção excepcional.

III. Razões de decidir

4. O recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra decisões denegatórias do writ proferidas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal; sendo o habeas corpus não conhecido na origem, incabível o recurso ordinário.

5. A apreciação da matéria não analisada pelo Tribunal de origem acarretaria indevida supressão de instância, vedada pela competência constitucional desta Corte.

6. A via do habeas corpus é inadequada para compelir produção de provas que demandem exame de necessidade, utilidade e adequação à luz de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a estreita via mandamental.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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