STJAgRg no REsp 2.211.218
Operação testa de ferro: crimes de furto qualificado e de lavagem de dinheiro
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação testa de ferro
- Crimes de furto qualificado e de lavagem de dinheiro
- Pleito absolutório quanto ao crime de lavagem de capitais
- Inviabilidade
- Dosimetria
- Pena-base do delito de furto
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO E EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE FURTO. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.
1. A pretensão de absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, sob o argumento de que a conduta representou mero exaurimento do crime de furto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, com base em amplo acervo probatório, concluíram que a atuação do agente extrapolou a mera participação no crime antecedente, sendo decisiva para ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores, mediante a pulverização do montante em diversas transações. A alteração dessa premissa fática, para reconhecer a ausência de dolo autônomo, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta via.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre os extremos legais ou mesmo outro valor. Na espécie, a fixação da básica acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elemento concreto desfavorável, não havendo deficiência das instâncias ordinárias quanto à análise do vetor das circunstâncias do crime, a qual se mostra suficiente e adequadamente motivada para manter o quantum de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.