STJAgRg no HC 1.061.183
Tráfico de drogas e receptação culposa: manutenção de prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e receptação culposa
- Manutenção de prisão preventiva
- Questão já apreciada por esta corte superior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO CULPOSA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação culposa, com penas fixadas em regime inicial semiaberto. O agravante sustenta constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, considerando a fixação do regime semiaberto na condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. Observa-se que o impetrante já apresentou as teses defensivas perante esta Corte: nos autos do HC n. 1.026.562/MA, foi reconhecida a legalidade da manutenção da prisão preventiva determinada nos autos nº 0800195-88.2025.8.10.0076. A referida decisão transitou em julgado em 29/09/2025.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 671.963/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, HC 1.001.212/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.