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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.600

Crimes contra a honra: trancamento da ação penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes contra a honra
  • Trancamento da ação penal
  • Alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo específico
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade na via eleita
  • Existência de justa causa

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal privada instaurada pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, decorrentes de publicação em rede social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada atipicidade da conduta, fundada na ausência de dolo específico (animus caluniandi e diffamandi), autoriza o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas na inicial do habeas corpus.

4. A queixa-crime descreve, em tese, conduta que se amolda aos tipos penais imputados, estando amparada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal, não se verificando, de plano, ausência de justa causa.

5. A aferição da existência ou não de animus caluniandi ou diffamandi exige análise do contexto da manifestação, do alcance da publicação e da finalidade da conduta, o que demandaria exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio do habeas corpus.

6. A circunstância de a postagem possuir conteúdo alegadamente pessoal, subjetivo ou religioso, bem como de eventual expressão ofensiva ter surgido de forma incidental e por tempo reduzido, não conduz, de forma automática, ao reconhecimento da atipicidade da conduta, reforçando a necessidade de instrução probatória perante o juízo natural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A existência de elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade e a descrição, em tese, de fato típico na queixa-crime afastam o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.

2. A verificação do animus caluniandi ou diffamandi, nos crimes contra a honra, demanda exame circunstanciado do contexto fático e probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.

3. O caráter pessoal, subjetivo ou religioso de publicação em rede social, bem como a alegação de divulgação incidental e por tempo reduzido, não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento imediato da atipicidade da conduta em crimes contra a honra, em juízo de cognição sumária.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.884/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 212.775/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.

Tese

1. A existência de elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade e a descrição, em tese, de fato típico na queixa-crime afastam o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.

2. A verificação do animus caluniandi ou diffamandi, nos crimes contra a honra, demanda exame circunstanciado do contexto fático e probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.

3. O caráter pessoal, subjetivo ou religioso de publicação em rede social, bem como a alegação de divulgação incidental e por tempo reduzido, não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento imediato da atipicidade da conduta em crimes contra a honra, em juízo de cognição sumária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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