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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.220.088

Insuficiência de alegações genéricas para afastar os óbices das súmulas 83/STJ e 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É inviável o agravo em recurso especial quando a parte não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.

2. Para afastar a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, com adequado confronto analítico capaz de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu.

3. A mera afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ não basta. Exige-se argumentação concreta demonstrando que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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