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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.312.581

Homicídio: pronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO FUNDADA EM ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula n. 182/STJ).

2. Ação penal por homicídio simples. Decisão de pronúncia mantida em recurso em sentido estrito, com afastamento das qualificadoras. Pretensão de desclassificação para homicídio culposo, ao argumento de ausência de dolo de matar, sustentando revaloração jurídica sem reexame probatório.

3. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. No agravo em recurso especial, ausência de impugnação concreta e pormenorizada a tais óbices.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a tese de desclassificação para homicídio culposo e a alegada ausência de animus necandi podem ser apreciadas na via especial sem reexame de provas; (iii) saber se houve demonstração idônea para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante indicação de precedentes contemporâneos e em moldura fática análoga; e (iv) saber se a argumentação apresentada apenas no agravo regimental pode suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte não atacou de modo específico e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ.

6. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, que a tese recursal prescinde do revolvimento probatório. A mera invocação de revaloração jurídica é insuficiente. No caso, a definição entre dolo e culpa, diante de matéria fática controvertida, demanda análise aprofundada das circunstâncias dos disparos, da dinâmica da abordagem e do elemento subjetivo, providência inviável na via especial e reservada ao Conselho de Sentença.

7. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, não basta afirmar genericamente que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência. Incumbe à parte indicar precedentes contemporâneos do Superior Tribunal de Justiça, em moldura fática análoga, que demonstrem a divergência ou a inaplicabilidade do verbete ao caso concreto.

8. A complementação das razões apenas no agravo regimental não supre a deficiência verificada no agravo em recurso especial. A impugnação específica deve ser realizada no momento processual oportuno. Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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