Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.234.070

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.

2. Na origem, o agravante foi pronunciado pelos crimes dos arts. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, e 213, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/1990, tendo o Tribunal estadual mantido a pronúncia e, de ofício, declarado extinta a punibilidade quanto ao art. 244-B da Lei 8.069/1990 por prescrição. O recurso especial foi inadmitido pela Corte local por incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A defesa sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ no agravo mediante "revaloração jurídica" das provas, afirma a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao processo penal e reitera nulidade por excesso de linguagem na pronúncia e absolvição sumária do delito de estupro, requerendo provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e (ii) saber se a Súmula 182/STJ aplica-se aos recursos em matéria penal, à luz do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que consagram o princípio da dialeticidade recursal.

6. A alegação genérica de "revaloração jurídica" não demonstra, de modo pormenorizado e analítico, a desnecessidade de revolvimento fático, nem enfrenta os óbices delineados na decisão agravada, o que reforça a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A jurisprudência das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de refutação de todos os óbices erigidos pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial nos termos da Súmula n. 182/STJ.

8. Inexistem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente a legislação processual e a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.