STJAgRg no REsp 2.218.357
Reconhecimento pessoal: procedimento previsto no art. 226 do CPP
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Procedimento previsto no art. 226 do CPP
- Pronúncia amparada em outros elementos probatórios
- Laudo pericial
- Ausência
- Outros meios de prova
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, IV, E ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRONÚNCIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "não se verifica manifesta ilegalidade, pois, além de o reconhecimento ter observado as regras do art. 226 do CPP, a decisão de pronúncia não se apoiou exclusivamente no referido procedimento. Os indícios de autoria foram examinados à luz da prova documental e testemunhal coligida aos autos" (AgRg no HC n. 948.026/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025.).
2. Quanto à alegada imprescindibilidade do laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal a fim de embasar a pronúncia, a Corte estadual, ao analisar a referida alegação, consignou que a materialidade do delito foi demonstrada por relatório médico, no qual consta que a vítima "deu entrada, no dia 11/04/2023, no Hospital Geral dos Estado com lesão corto-contusa em região parieto-temporal direita, após coronhada, com relato de perda da consciência no local".
3. É dizer, mutatis mutandis, "a ausência de laudo pericial não invalida a condenação por lesão corporal, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, como fotografias e depoimentos" (AgRg no HC n. 971.043/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).
4. A questão relativa ao desaparecimento dos vestígios e à impossibilidade de realização de exame pericial (e-STJ fl. 801) não foi discutida na instância de origem.
5. Verifica-se, portanto, que a referida tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.