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Jurisprudências

STJAgRg no HC 986.602

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Ônus da prova
  • Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
  • Via estreita do habeas corpus
  • Dosimetria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REVISÃO CRIMINAL. ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA N. 241/STJ. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 241/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo o art. 244 do CPP, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

2. Em interpretação do art. 244 do CPP, a Sexta Turma do STJ estabeleceu critérios objetivos para a busca pessoal, assentando que: "1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) [...] 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. [...] 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada [...] ou intuições/impressões subjetivas [... ] 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos [...] após a revista não convalida a ilegalidade prévia [...] 5. A violação dessas regras [...] resulta na ilicitude das provas obtidas" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).

3. O Plenário do STF firmou tese no HC n. 208.240/SP: "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".

4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), assentou que a busca pessoal exige: "(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas [...] com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias [...] e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência [...] ; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente [...] os motivos; (e) a não utilização de critérios discriminatórios [... ]".

5. Há a inversão do ônus da prova na revisão criminal, de modo que cabe à defesa indicar prova apta a afastar o contexto fático tido por incontroverso na ação rescindenda.

6. No caso concreto, consta que o paciente foi definitivamente condenado por tráfico de drogas; a defesa alegou ilicitude das provas derivadas da busca pessoal e insuficiência probatória quanto à destinação da droga à comercialização, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação. A narrativa indica que o paciente conduzia veículo em rodovia, acompanhado da esposa e da filha, sendo interceptado em posto rodoviário, ocasião em que os policiais perceberam nervosismo e volume nas vestes íntimas, posteriormente identificado como sessenta e cinco porções de cocaína acondicionadas em saco plástico na região genital.

7. A motivação da busca pessoal não foi impugnada no procedimento de conhecimento, não tendo sido objeto da instrução e do contraditório; em revisão criminal, o ônus de comprovação do alegado recai sobre o revisionando, razão pela qual se mostra inviável o reconhecimento da ilicitude da diligência sem demonstração objetiva dos requisitos legais.

8. Quanto ao pleito desclassificatório, o Tribunal de origem destacou quantidade, forma de acondicionamento da droga e contradições nas versões do acusado, concluindo pela tipicidade do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; em habeas corpus, a desclassificação demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável.

9. Quanto à dosimetria, assenta-se que a reprimenda foi exasperada na primeira fase por uma condenação e na segunda fase por outras duas condenações definitivas anteriores aos fatos, não havendo ofensa à Súmula n. 241/STJ; ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada, conforme a diretriz: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado".

10. Reconhecida a insuficiência dos argumentos do agravante para infirmar a conclusão anterior; inviável declarar a ilicitude da busca pessoal na via eleita e inviável a desclassificação, mantendo-se a dosimetria por ausência de violação à Súmula n. 241/STJ.

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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