Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. A defesa sustenta a violação dos arts. 155, 204 e 386, V, do Código de Processo Penal, alegando a não incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ e requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação aos arts. 155, 204 e 386, V, do Código de Processo Penal; (ii) a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (iii) a ausência de prequestionamento das matérias alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância ordinária realizou aprofundado exame do conjunto probatório, sendo certo que para o acolhimento da tese absolutória da defesa seria imprescindível o revolvimento de toda a prova produzida, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto pelo o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.
5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os arts. 155 e 204 do Código de Processo Penal atrai o óbice da Súmula nº 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a superação do óbice da Súmula nº 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 204, 386, V, 619; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 211 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.967.269/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.020.240/PA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.901.095/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 204, 386, V, 619; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 211 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.