STJAgRg no HC 1.084.924
Execução penal: restrição ao parlatório
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Restrição ao parlatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. RESTRIÇÃO AO PARLATÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.274/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não concedeu a ordem de ofício. A controvérsia envolve a forma de exercício do direito de visita da agravante ao companheiro recluso, mantida pelo Tribunal de origem a autorização exclusivamente no parlatório.
2. A agravante requer a reconsideração para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, autorizando visitas com contato direto; subsidiariamente, pede o provimento do agravo pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a restrição da visitação ao parlatório está motivada em circunstâncias concretas compatíveis com o Tema Repetitivo n. 1.274/STJ; (ii) saber se a ausência de contemporaneidade dos fatos impede a restrição atualmente imposta; e (iii) saber se, embora não conhecido o habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A limitação ao parlatório não se fundamentou apenas no cumprimento de pena em regime aberto pela visitante, mas em elementos individualizados ligados à segurança penitenciária, distinguindo-se das proibições automáticas vedadas pelo Tema Repetitivo n. 1.274/STJ.
5. A recusa ao escâner corporal e a apreensão de manuscritos com ordens e contabilidade de organização criminosa, ocorridas em contexto de visita, guardam pertinência direta com o risco prevenido, autorizando a modulação excepcional do direito de visita em ambiente controlado.
6. A falta de proximidade temporal dos fatos, isoladamente, não invalida a medida quando os elementos valorados incidem sobre o modo de realização das visitas e visam reduzir risco específico de comunicação indevida.
7. A limitação é adequada porque reduz a possibilidade de transmissão física de documentos e ordens; necessária porque os fatos valorados ocorreram precisamente durante visita e envolveram o porte de manuscritos relacionados à organização criminosa; e proporcional porque a visitação foi preservada em ambiente controlado, por meio menos gravoso do que a vedação integral.
8. O habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido. A constatação de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder pode justificar a concessão da ordem de ofício, sem superar o óbice de conhecimento, hipótese não configurada diante da fundamentação concreta e proporcional reconhecida pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.