STJAgRg no HC 1.058.627
Revogação de prisão preventiva: ausência de violência ou grave ameaça
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revogação de prisão preventiva
- Ausência de violência ou grave ameaça
- Princípio da proporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, liminarmente, concedeu ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
2. O Ministério Público Federal sustenta que há fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da medida constritiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a prisão preventiva do agravado, considerando a ausência de violência ou grave ameaça, a primariedade do agravado e a quantidade não expressiva de droga apreendida, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi devidamente motivada e está em consonância com a jurisprudência da Corte.
5. O delito imputado ao agravado foi praticado sem violência ou grave ameaça, sendo o agravado primário e a quantidade de droga apreendida não expressiva, o que não justifica a imposição da medida constritiva extrema, em observância ao princípio da proporcionalidade.
6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental limitam-se à mera reiteração das razões já analisadas e afastadas na decisão agravada, sem trazer elementos novos capazes de modificar as conclusões anteriormente adotadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A revogação da prisão preventiva é cabível quando o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, o acusado é primário e a quantidade de droga apreendida não é expressiva, em observância ao princípio da proporcionalidade. 2. A mera reiteração de argumentos já analisados e afastados na decisão agravada, sem apresentação de elementos novos, não é suficiente para infirmar as conclusões anteriormente adotadas.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no texto.
Tese
1. A revogação da prisão preventiva é cabível quando o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, o acusado é primário e a quantidade de droga apreendida não é expressiva, em observância ao princípio da proporcionalidade. 2. A mera reiteração de argumentos já analisados e afastados na decisão agravada, sem apresentação de elementos novos, não é suficiente para infirmar as conclusões anteriormente adotadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.