STJAgRg no REsp 2.210.525
Utilização indevida da via revisional como sucedâneo de apelação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização indevida da via revisional como sucedâneo de apelação
- Descabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
2. Não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP, não é cabível a revisão criminal. Entendimento que não se altera pelo fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado sem apelo defensivo.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.