TSTRR 256-65.2022.5.13.0007
Matéria não impugnada por meio de interposição de agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Preclusão
- Jornada de trabalho
- Adoção do regime 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Prestação de horas extras
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema " afronta ao art. 996 do CPC", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. ADOÇÃO DO REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/17 e que prestou labor em regime de jornada de 12x36, previsto em norma coletiva. O parágrafo único, do art. 59-B, da CLT (incluído pela Lei 13.467/17) dispõe que " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". No ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". E no julgamento do RE nº 1.476.596, o STF, à unanimidade, entendeu que a prestação habitual de horas extras não configura distinção relevante a afastar a incidência da tese vinculante fixada no Tema 1.046 do STF, não invalidando norma coletiva que prevê jornada de oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Deste contexto, extrai-se a conclusão de que o labor em jornada extraordinária não invalidaria o regime 12x36, previsto em norma coletiva. Assim, a decisão recorrida que entendeu pela validade de tal regime, previsto em norma coletiva, está em conformidade com a tese vinculante, fixada no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.