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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.213.976

Decisão de inadmissibilidade não cindível

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 621, I, do CPP e pela incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF (relacionada ao art. 155 do CPP) e 7/STJ.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF não foram impugnados de forma concreta e específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de modo integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.

6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita a premissas fáticas incontroversas consideradas no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.

7. A superação do óbice da Súmula 283/STF pressupõe o efetivo combate aos fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, com indicação específica de argumentos ou trechos das razões recursais que os contrariem, sendo ausente tal enfrentamento.

8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação consolidada; aplicáveis os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 621, I; CPP, art. 155; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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