TSTRRAg 12421-33.2016.5.15.0094
Cerceamento de defesa: indeferimento de perícia técnica indireta
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de perícia técnica indireta
- Local desativado ou modificado
- Utilização de prova emprestada e laudos análogos
- Nulidade não configurada
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. LOCAL DESATIVADO OU MODIFICADO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E LAUDOS ANÁLOGOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O Juízo de primeiro grau, na direção do processo, indeferiu a realização de perícia indireta ante a alteração das condições do local de trabalho, oportunizando a ambas as partes a juntada de laudos periciais análogos realizados no mesmo sítio aeroportuário. A decisão foi fundamentada na suficiente instrução probatória e na inviabilidade fática de nova vistoria presencial. A diretriz processual confere ao magistrado a condução da instrução e a livre apreciação da prova, indeferindo diligências desnecessárias sem que isso importe afronta ao devido processo legal ou ao contraditório. Julgados. Agravo de instrumento não provido, no tópico. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DE RECURSO REPETITIVO DO TST. AUSÊNCIA DE INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. Consoante tese vinculante fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), o contrato de empreitada de construção civil não gera responsabilidade solidária ou subsidiária ao dono da obra, salvo se for empresa construtora ou incorporadora, ou se restar comprovada a contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. O acórdão regional assentou expressamente que a empresa contratada é de grande porte, integrada por grupo empresarial, compareceu em juízo com defesa e documentação e não ostentava inidoneidade econômico-financeira à época da contratação. Decisão em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Julgados. Agravo de instrumento não provido, no tópico. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1 DO TST. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto relativos a período delimitado do contrato de trabalho atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto a esse lapso temporal, na forma do item I da Súmula 338 deste Tribunal Superior. A diretriz da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST incide para a valoração da prova testemunhal referente a período não coberto, não servindo para afastar o encargo probatório do empregador que descumpre a obrigação legal de trazer aos autos a totalidade dos registros de frequência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "horas extras", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a jornada de trabalho descrita na petição inicial no período de 24/06/2013 a 15/07/2013, determinando a apuração das correlatas horas extras e reflexos em liquidação, segundo as balizas já estabelecidas pela Corte Regional.
Indexação
Horas Extras; Cerceamento de Defesa; Empreitada / Dono da Obra