STJAgRg no HC 989.717
Exploração de jogos de azar: organização criminosa e lavagem de capitais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exploração de jogos de azar
- Organização criminosa e lavagem de capitais
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postulou a suspensão de ação penal por supostos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais cometidos em contexto de exploração de jogos de azar.
2. A defesa sustenta que a ação penal está diretamente relacionada à controvérsia do RE n. 966.177/RS, com repercussão geral reconhecida sobre a tipicidade da contravenção penal prevista no art. 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do recurso extraordinário, sob o argumento de possível atipicidade de crimes correlatos por ausência de delito antecedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suspender a ação penal com fundamento na pendência de julgamento do RE n. 966.177/RS, sem determinação de suspensão nacional dos processos pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão, de ofício, da ordem em habeas corpus, superando a orientação de não cabimento do writ como sucedâneo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo do recurso legal cabível, devendo a ordem ser concedida, de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
5. A contravenção penal de jogos de azar permanece prevista na legislação vigente, não sendo possível antever o resultado do julgamento do RE n. 966.177/RS, de modo a justificar a suspensão de ação penal que apura o suposto cometimento de crimes de organização criminosa e lavagem de capitais que teriam sido praticados em contexto de exploração de jogos de azar.
6. Ao apreciar a Reclamação n. 39.050, o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos relativos ao tema objeto do RE n. 966.177/RS.
7. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.