STJAgRg no HC 1.099.403
Reiteração indevida do habeas corpus: inexistência de fato novo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Reiteração indevida do habeas corpus
- Inexistência de fato novo
- Novo título prisional não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NOVO TÍTULO PRISIONAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus.
2. Há três questões em discussão, saber se há reiteração indevida do pedido de habeas corpus; se o acórdão dos embargos de declaração configura fato novo apto a permitir o reexame da questão por esta Corte; e se é possível reconhecer, de ofício, negativa de prestação jurisdicional em razão do não conhecimento, pelo Tribunal de origem, de matéria suscitada.
3. Deve ser mantida a decisão agravada, pois não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido anteriormente analisado. No HC n. 1.092.054/PR, a defesa já impugnava o acórdão que restabeleceu a prisão preventiva do réu, e deduziu as mesmas teses ora veiculadas: ausência de contemporaneidade, inexistência de fatos novos, insuficiência de fundamentação concreta, utilização da gravidade abstrata dos delitos e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
4. Também a questão relacionada à saúde mental não é nova, pois, no writ anterior, o impetrante já havia informado a esta Corte, para requerer a revogação ou a substituição da custódia, que o paciente tinha TDAH e depressão grave, bem como que fora instaurado incidente de insanidade mental.
5. Há identidade substancial entre as impetrações e o novo acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Não houve negativa de prestação jurisdicional passível de reconhecimento de ofício, pois o Tribunal local examinou a alegação da defesa e justificou seu não conhecimento pela configuração de inovação recursal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.