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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.880

Associação para o tráfico de drogas: emprego de arma de fogo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Emprego de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Operação asfixia
  • Contemporaneidade
  • Crime permanente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ASFIXIA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DE POLICIAIS COM GPS. USO DE FUZIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de Jonas da Silva Kockem, decretada no âmbito da "Operação Asfixia" pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há ausência de contemporaneidade no decreto prisional; b) a fundamentação baseada na gravidade concreta e na periculosidade do agente é idônea; c) as condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade autorizam a soltura; e d) se é possível analisar a tese de cuidados aos filhos menores não apreciada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de associação para o tráfico possui natureza permanente, o que torna a contemporaneidade da segregação atrelada à persistência do risco à ordem pública e não apenas à data inicial dos fatos, especialmente em se tratando de atuação estável em facção criminosa (Comando Vermelho).

4. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo sofisticado modus operandi do grupo, que utilizava armamento pesado (fuzis) e tecnologia de rastreamento (GPS) em viaturas policiais para monitorar as forças de segurança.

5. A posição de destaque do agravante como gestor logístico de guarda e distribuição de entorpecentes em pontos estratégicos ("tretas") justifica a necessidade de interrupção das atividades da organização para garantia da ordem pública.

6. Condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

7. É inviável a aplicação do princípio da homogeneidade por meio de prognóstico antecipado de pena e regime inicial na via estreita do writ.

8. A tese relativa à imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores não foi debatida no Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A contemporaneidade da prisão preventiva em crimes permanentes de organização criminosa refere-se à atualidade dos motivos da segregação. 2. A sofisticação tecnológica e bélica de grupo criminoso fundamenta a gravidade concreta da custódia. 3. Matérias não apreciadas na instância originária não podem ser conhecidas diretamente pelo tribunal superior."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.826/SC; STJ, AgRg no HC n. 632.752/GO; STJ, RHC n. 111.789/RJ; STJ, AgRg no HC n. 802.975/SC.

Tese

"1. A contemporaneidade da prisão preventiva em crimes permanentes de organização criminosa refere-se à atualidade dos motivos da segregação. 2. A sofisticação tecnológica e bélica de grupo criminoso fundamenta a gravidade concreta da custódia. 3. Matérias não apreciadas na instância originária não podem ser conhecidas diretamente pelo tribunal superior."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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