STJAgRg no HC 1.087.997
Furto qualificado: majorante do repouso noturno
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Majorante do repouso noturno
- Não sobrestamento do feito em razão do tema n. 1.331/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1.087/STJ. IRRETROATIVIDADE DE PRECEDENTE JUDICIAL FIXADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.331/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava o redimensionamento da pena pela inaplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) à figura qualificada do furto (art. 155, § 4º, do Código Penal), com fundamento no Tema n. 1.087/STJ, requerendo-se, subsidiariamente, a suspensão do feito até a apreciação do Tema Repetitivo n. 1.331 pela Terceira Seção desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o precedente repetitivo firmado no Tema n. 1.087/STJ, que afastou a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado, pode ser aplicado retroativamente para alcançar condenação já transitada em julgado antes da alteração jurisprudencial.
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário suspender o julgamento do recurso em razão da afetação do Tema n. 1.331 ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção.
III. Razões de decidir
4. A estabilidade da coisa julgada constitui premissa da segurança jurídica e da paz social, sendo restritos, por lei, os meios de impugnação das decisões transitadas em julgado.
5. Precedentes judiciais firmados posteriormente ao trânsito em julgado não possuem efeitos retroativos aptos a desconstituir decisões condenatórias definitivas.
6. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, limita-se às hipóteses taxativas de contrariedade à lei ou às provas, prova falsa ou surgimento de fatos novos, não se prestando à aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial.
7. Quando da afetação do Tema n. 1.331 ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção, consignou-se a desnecessidade de sobrestamento dos processos em trâmite nesta Corte, não sendo o caso de suspensão do presente feito.
8. Embora o Tema n. 1.087/STJ tenha cristalizado que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, tal alteração jurisprudencial não retroage para atingir condenações já acobertadas pela coisa julgada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.