STJEDcl no AgRg no AREsp 2.926.375
Reconhecimento fotográfico: formalidades legais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Formalidades legais
- Ausência de omissão
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Reconhecimento fotográfico. Formalidades legais. ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP pode ser considerado válido para fundamentar a pronúncia do agravante e se tal tese foi apreciada no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência.
4. A decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito.
5. Verifica-se a inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas sua inobservância não invalida a sentença se houver provas autônomas que comprovem a autoria.
2. A pronúncia pode ser mantida com base em provas materiais e testemunhais independentes do reconhecimento fotográfico.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 30/08/2024.
Tese
1. O reconhecimento fotográfico deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas sua inobservância não invalida a sentença se houver provas autônomas que comprovem a autoria.
2. A pronúncia pode ser mantida com base em provas materiais e testemunhais independentes do reconhecimento fotográfico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.