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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.238.757

Tráfico nas imediações de entidade beneficente: incidência do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/06

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico nas imediações de entidade beneficente
  • Incidência do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/06
  • Revolvimento de matéria fático-probatória
  • Caráter objetivo
  • Regime mais gravoso
  • Fundamentação idônea

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ENTIDADE BENEFICENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

2. No presente caso, ao se concluir pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado, foram destacadas as circunstâncias do caso concreto, as quais indicam que o recorrente se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da elevada quantidade da droga encontrada, as instâncias ordinárias pontuaram que as circunstâncias da prática delitiva denotam habitualidade na traficância, posto que apreendidas balanças de precisão, faca e prato para o preparo, concluindo que ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à atividade criminosa. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito.

4. Na hipótese em análise, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o tráfico foi praticado nas imediações do salão de atividades "Amelinha", justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir que a prática delitiva não ocorreu nas imediações da entidade beneficente, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão, houve a apreensão de quantidade razoável de droga (95,34g de cocaína e 77,6g de maconha - e-STJ fls. 264), sendo uma de natureza altamente deletéria (cocaína), o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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