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Jurisprudências

STJAREsp 3.115.507

Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo em Recurso Especial. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do agravo.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, 282, 284 e 356/STF.

2. A parte agravante alegou que o recurso foi redigido de forma clara, com razões objetivas e fundamentadas, sem questionar fatos e provas, e que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos.

6. A mera alusão genérica à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbetes sumulares não satisfaz o requisito da dialeticidade, configurando argumentação circular e tautológica.

7. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28.06.2022, DJe 01.07.2022.

Tese

1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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