STJAgRg no HC 1.046.456
Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. No recurso, a defesa reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal, sob a alegação de que a condenação do agravante pelo delito de estupro de vulnerável foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, pleiteando sua absolvição.
3. Informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal de origem indicou o trânsito em julgado do acórdão impugnado, não havendo julgamento de mérito passível de revisão por este Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reexame de provas que fundamentaram a condenação do agravante por estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar o presente habeas corpus, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
7. A análise de provas que fundamentaram a condenação do agravante pelo delito de estupro de vulnerável demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus contra condenação transitada em julgado proferida por instâncias ordinárias, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. O reexame de provas que fundamentaram a condenação é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus contra condenação transitada em julgado proferida por instâncias ordinárias, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. O reexame de provas que fundamentaram a condenação é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.