STJAgRg no HC 1.058.218
Tráfico e organização criminosa: impossibilidade de apreciação direta pelo STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico e organização criminosa
- Impossibilidade de apreciação direta pelo STJ
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca da incidência da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva. Constatada a ausência de exame dos temas na origem, é inviável a apreciação desses pontos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.