STJAgRg no HC 1.114.064
Fundamentos da decisão agravada: cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Fundamentos da decisão agravada
- Cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais
- Ampliação do quantitativo de plantas e sementes
- Laudo técnico agronômico
- Preservação das demais condições do salvo-conduto
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AMPLIAÇÃO DO QUANTITATIVO DE PLANTAS E SEMENTES. LAUDO TÉCNICO AGRONÔMICO. PRESERVAÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES DO SALVO-CONDUTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Precedentes.
3. As razões do agravo regimental não se voltam contra o fundamento do não conhecimento da impetração - a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio -, limitando-se a postular a ampliação da ordem concedida de ofício, para que se autorize o porte e o transporte de inflorescências destinadas ao consumo terapêutico pessoal fora do trajeto entre a residência e os órgãos e entidades de pesquisa. Ausente impugnação específica do fundamento que sustenta a decisão agravada, incide a Súmula n. 182 do STJ.
4. A ordem concedida de ofício não constitui capítulo devolvido pelo agravo regimental, de modo que o não conhecimento do recurso não a atinge. Subsiste, assim, nos exatos termos da decisão agravada, a autorização para o cultivo de até 183 plantas e a importação de até 219 sementes por ano, exclusivamente para uso próprio e nos limites das prescrições médicas, mantidas as demais condições do salvo-conduto, entre as quais a limitação da circulação da planta in natura e das inflorescências ao porte em trânsito já autorizado.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.