STJAgRg no RHC 242.355
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Contemporaneidade verificada
- Recorrente foragido
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. RECORRENTE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 19/9/2025, após citação por edital; denúncia recebida em 11/6/2024. Narram as instâncias ordinárias que o recorrente, com corréus, inclusive adolescentes, teria matado a vítima mediante disparos de arma de fogo enquanto dormia, por disputa de domínio de tráfico de drogas, evadindo-se em seguida e permanecendo em local incerto e não sabido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em razões concretas do art. 312, do CPP, notadamente quanto à gravidade concreta da conduta e à necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
4. Ponto relevante é perquirir se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes à tutela da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. Faz-se necessário avaliar se condições pessoais favoráveis e a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional impedem a manutenção da custódia e se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual de que o agente está foragido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de custódia preventiva está suficientemente motivada em elementos concretos: gravidade concreta do delito (execução da vítima com disparos enquanto dormia, em contexto de disputa por tráfico de drogas) e evasão do distrito da culpa, o que evidencia o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
7. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares; a evasão e o não cumprimento do mandado, com suspensão do processo em relação ao recorrente, afastam a tese de ausência de contemporaneidade.
9. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de que o agente está foragido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto evidenciam risco à aplicação da lei penal e legitimam a prisão preventiva com fundamento concreto. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi pode fundamentar a custódia para garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 3. Condições pessoais favoráveis e alegação genérica de ausência de contemporaneidade não afastam a prisão cautelar quando persistem os motivos do art. 312 do CPP. 4. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão sobre a condição de foragido do recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 595.519/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe 06/11/2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 855.309/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, DJe 03/11/2023; STJ, AgRg no RHC 236.186/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 02/07/2026.
Tese
1. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto evidenciam risco à aplicação da lei penal e legitimam a prisão preventiva com fundamento concreto. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi pode fundamentar a custódia para garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 3. Condições pessoais favoráveis e alegação genérica de ausência de contemporaneidade não afastam a prisão cautelar quando persistem os motivos do art. 312 do CPP. 4. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão sobre a condição de foragido do recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.