STJAgRg no HC 1.018.781
Embaraço à investigação de orcrim: inépcia da denúncia já apreciada
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Embaraço à investigação de orcrim
- Inépcia da denúncia já apreciada
- Excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares
- Fato novo e violação do art. 316, parágrafo único, do CPP
- Supressão de instância
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORCRIM. INÉPCIA DA DENÚNCIA JÁ APRECIADA. EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO REITERADO. FATO NOVO E VIOLAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A inépcia da denúncia já foi objeto de apreciação por esta Corte Superior e a defesa não impugnou especificamente os fundamentos adotados, impondo-se a manutenção da conclusão que a afastou.
2. O excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares foi examinado em impetrações anteriores, e a própria defesa reconhece impetrações sucessivas após a condenação em segundo grau, o que afasta a alegação de ausência de reiteração e corrobora a manutenção do entendimento firmado.
3. O exame do alegado fato novo - consistente na suposta maior gravosidade da medida cautelar em relação ao regime fixado - e da apontada violação do art. 316, parágrafo único, do CPP não comporta conhecimento originário por esta Corte Superior, ante a ausência de prévia apreciação pela instância ordinária e a pendência de embargos de declaração na origem, sob pena de supressão de instância.
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, na condição de destinatário da prova, admite os elementos probatórios apresentados e, motivadamente, conclui pela prevalência da tese acusatória, não sendo exigível o exame individualizado de cada argumento ou prova.
5. A pretensão de absolvição, desclassificação ou reconhecimento de atipicidade material demanda aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.