STJAgRg no AREsp 3.150.266
Semi-imputabilidade: reconhecimento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Semi-imputabilidade
- Reconhecimento
- Patamar aplicado
- Alteração
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO. PATAMAR APLICADO. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do Código Penal).
2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para aplicar, ao caso, a redução da pena na fração de 1/2, tendo em vista que, quando da prática dos delitos, o acusado estava em surto misto da doença e tinha prejuízo tanto da capacidade de entendimento quanto da capacidade de autodeterminação. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela revisão do quantum de diminuição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.