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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.812

Fundadas razões para abordagem e busca em local acessível ao público

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundadas razões para abordagem e busca em local acessível ao público
  • Trancamento da ação penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E BUSCA EM LOCAL ACESSÍVEL AO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pedido de trancamento da ação penal por alegada ilegalidade na busca domiciliar e na revista pessoal, e de revogação da prisão preventiva.

2. Fato relevante. Alegação defensiva de nulidade das provas por ingresso noturno, a partir de denúncia anônima, em endereço apontado como moradia, com arrombamento, e de inconsistências nas versões policiais; impugnação da validade de confissão informal e da ausência de "Aviso de Miranda"; pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a validade da revista pessoal e da busca em estabelecimento aberto ao público, amparadas em denúncia anônima seguida de diligência e fundada suspeita, registrando apreensão de drogas e elementos indicativos de materialidade e autoria, e manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta (quantidade e variedade de drogas), e reincidência específica, além da incidência do art. 310, § 2º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator que não conheceu do habeas corpus; (ii) se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que autorize sua apreciação excepcional; (iii) se existem fundadas razões para legitimar a abordagem policial, a revista pessoal e a busca no local, a partir de denúncia anônima e diligências prévias, aptas a afastar o trancamento da ação penal; e (iv) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e da reincidência específica, e se são adequadas medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O relator pode decidir monocraticamente para não conhecer de recurso inadmissível ou que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e XX, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, dado o controle pelo órgão colegiado via agravo regimental.

6. É incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, inexistente na espécie.

7. A denúncia anônima, acompanhada de diligência prévia e do contexto fático observável em estabelecimento aberto ao público, legitima a abordagem e a revista pessoal, havendo fundadas razões para a atuação policial, reforçadas pela imediata apreensão de drogas e demais elementos, o que afasta a justa causa para o trancamento da ação penal.

8. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para desconstituir as premissas delineadas pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica do flagrante e às circunstâncias das diligências.

9. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pelo modus operandi e pela reincidência específica, sendo aplicável o CPP, art. 310, § 2º, e suficiente o CPP, art. 312, para justificar a medida.

10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos concretos dos autos que indicam risco de reiteração delitiva e periculosidade social.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservada a prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e XX; CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11.12.2023; STF, HC 230232 AgR, Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no RHC 177.007/SC, Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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