STJAgRg no AREsp 3.003.179
Estupro de vulnerável: crime continuado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Crime continuado
- Fatos praticados antes e depois da lei n.º 12.015/2009
- Ilegitimidade ativa do ministério público
- Princípio da proteção integral
- Aplicabilidade a recursos fundados na alínea 'a'
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. FATOS PRATICADOS ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 12.015/2009. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE A RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA 'A'. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa do Agravante busca a reforma da decisão para que seu recurso especial seja processado, sustentando a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal por crimes sexuais praticados contra vulnerável, em fatos ocorridos majoritariamente antes da Lei n.º 12.015/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em debate consistem em verificar: a) a adequação da aplicação da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça a recurso especial interposto com fundamento exclusivo na alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal; b) a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ação penal nos crimes de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes, em período anterior à vigência da Lei n.º 12.015/2009; c) a suposta necessidade de análise do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a inadmissão do recurso já se fundamenta na Súmula n.º 83 desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Súmula n.º 83/STJ tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' (divergência jurisprudencial) quanto na alínea 'a' (violação de lei federal) do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte sobre a matéria.
4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas está em plena sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação penal pública incondicionada em crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, mesmo antes da Lei n.º 12.015/2009.
5. A incidência da Súmula n.º 83/STJ, por ser fundamento suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial, torna prejudicada a análise de outros eventuais óbices de admissibilidade, como o previsto na Súmula n.º 7/STJ. Não há omissão na decisão que, por economia processual, deixa de analisar um fundamento quando outro, autônomo e suficiente, já impede o processamento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.