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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.037.936

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Inadequação dos embargos de declaração

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como, excepcionalmente, erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. É inadmissível a utilização dos aclaratórios como meio de reexame do mérito ou de simples inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada.

3. Inexistência de omissão quanto à análise da prova, tendo a decisão embargada assentado a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus, bem como reconhecido a suficiência dos elementos probatórios valorados pelas instâncias ordinárias.

4. Ausência de omissão quanto à alegada violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e à tese de prova por hearsay, porquanto expressamente consignado que a condenação se amparou em depoimentos coesos e em outros elementos considerados consistentes na origem.

5. Inocorrência de vício quanto ao princípio da imediatidade e à referência a "outros vestígios suficientes", revelando-se a insurgência como tentativa de rediscutir a valoração do conjunto probatório.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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