STJEDcl no AgRg no AgRg no REsp 2.070.942
Acordo de não persecução penal: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissões no julgado quanto à aplicação do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e à desproporcionalidade do regime inicial semiaberto, considerando a primariedade, a ausência de dolo, o quantum da pena e o princípio da dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da desproporcionalidade do regime inicial semiaberto à luz da dignidade da pessoa humana, primariedade, ausência de dolo e demais circunstâncias favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado tratou expressamente da questão relativa ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consignando que a aplicação retroativa do acordo encontra óbice processual intransponível, devido à ausência de adequado prequestionamento nas instâncias ordinárias, conforme o enunciado da Súmula n. 282 do STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questão que não foi adequadamente prequestionada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal estabelecido constitucionalmente.
5. O acórdão embargado analisou de forma detida e fundamentada a questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando a culpabilidade exacerbada do embargante, que conduziu veículo sob influência de álcool e medicamentos controlados, resultando em acidente fatal, justificando a fixação do regime semiaberto.
6. A fixação do regime prisional com base em circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, mas concretiza a necessária individualização da pena em atenção às circunstâncias concretas do delito e à personalidade do agente.
7. O inconformismo do embargante com a conclusão do julgado não caracteriza omissão sanável mediante embargos de declaração, que se destinam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) encontra óbice processual intransponível na ausência de adequado prequestionamento nas instâncias ordinárias.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questão não prequestionada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal constitucional.
3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios previstos nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, sendo lícito ao magistrado fixar regime mais gravoso do que o correspondente à quantidade da pena, desde que devidamente fundamentado em circunstância judicial desfavorável.
4. A culpabilidade exacerbada pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo em casos de crimes culposos, desde que devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 619; CP, arts. 33, § 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282.
Tese
1. A aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) encontra óbice processual intransponível na ausência de adequado prequestionamento nas instâncias ordinárias.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questão não prequestionada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal constitucional.
3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios previstos nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, sendo lícito ao magistrado fixar regime mais gravoso do que o correspondente à quantidade da pena, desde que devidamente fundamentado em circunstância judicial desfavorável.
4. A culpabilidade exacerbada pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo em casos de crimes culposos, desde que devidamente fundamentada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.