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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.158.224

"operação piegat": tráfico internacional de drogas

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. "OPERAÇÃO PIEGAT". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA NÃO SOMENTE EM COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVOS IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e insuficiência probatória, pois as provas colhidas nos autos teriam sido oriundas de colaboração premiada retratada.

2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade alegada e deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena do recorrente e ao recurso da acusação para decretação de pena acessória. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.

II. Questão em discussão

3. Em preliminar, foi alegada a nulidade por ter sido proferida decisão monocrática e por não ter sido reconhecida a prevenção.

4. No mérito, alega a defesa haver cerceamento de defesa pela juntada de documentos após a instrução processual e ter sido a condenação fundamentada exclusivamente em colaboração premiada retratada.

III. Razões de decidir

5. A alegação de nulidade por incompetência em razão da prevenção foi afastada, pois não foi suscitada no momento oportuno, antes do julgamento, configurando-se a preclusão.

6. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).

7. Alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, nos termos do art. 231 do CPP, desde que a defesa seja devidamente notificada e tenha amplo acesso do material juntado aos autos, o que ocorreu no caso, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.

8. No caso, a condenação não foi fundamentada apenas com base na colaboração premiada retratada, mas na prova testemunhal, nos prévios monitoramentos policiais e no conteúdo de celulares apreendidos, não havendo violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013.

9. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.

10. Não deve ser conhecida segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo de fls. 2.845-2.855 improvido. Agravo de fls. 2.856-2.866 não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade por prevenção deve ser arguida no momento oportuno, antes do julgamento de mérito, sob pena de preclusão. 2. A decisão monocrática do relator é válida quando amparada por dispositivos legais pertinentes, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A juntada de documentos após a instrução processual não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo à defesa. 4. A condenação pode ser fundamentada em provas independentes, além das declarações do colaborador. 5. Não se conhece da segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 231; CPP, art. 563; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.962.716/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.

Tese

"1. A alegação de nulidade por prevenção deve ser arguida no momento oportuno, antes do julgamento de mérito, sob pena de preclusão. 2. A decisão monocrática do relator é válida quando amparada por dispositivos legais pertinentes, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A juntada de documentos após a instrução processual não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo à defesa. 4. A condenação pode ser fundamentada em provas independentes, além das declarações do colaborador. 5. Não se conhece da segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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