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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.188.140

Tentativa de homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Alegação de contradição
  • Pretensão de rediscussão do juízo de admissibilidade
  • Prequestionamento
  • Inviabilidade na ausência de vício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com incidência da Súmula 182/STJ e do óbice da Súmula 7/STJ.

2. O embargante alega contradição do julgado em relação ao caso concreto, sustentando que o rigor das Súmulas 7, 182 e 211 do Superior Tribunal de Justiça deveria ser mitigado e que a matéria estaria prequestionada, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu na contradição apontada ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

5. A contradição que autoriza a integração do julgado é a interna, entre as premissas adotadas e a conclusão, e não a divergência entre o decidido e a pretensão da parte. A inconformidade do embargante com o reconhecimento dos óbices das Súmulas 182 e 7 não configura contradição na fundamentação.

6. A pretensão de mitigação do rigor das súmulas de admissibilidade traduz rediscussão do juízo já formado, e não vício a ser sanado.

7. Ausente vício a ser corrigido, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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