STJAgRg no HC 1.031.824
Homicídio qualificado: superveniência de sentença condenatória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Superveniência de sentença condenatória
- Prejudicialidade das teses de nulidade da pronúncia
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DAS TESES DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constatada, na origem, a prolação de sentença condenatória superveniente pelo conselho de sentença, fica prejudicada a análise das nulidades vinculadas à decisão de pronúncia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que "a sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia" (AgRg no RHC n. 204.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025).
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.