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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.008.000

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, impõe-se a impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada como condição para o conhecimento do agravo regimental.

2. A decisão monocrática registrou que o recurso especial foi inadmitido na origem por três óbices autônomos: Súmula n. 284 do STF, divergência não comprovada e Súmula n. 7 do STJ, e que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, ressaltando que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

3. No agravo regimental, a parte limita-se a afirmar genericamente que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram, ainda que de modo sintético e objetivo, todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, sem demonstrar, ponto a ponto, a superação da aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, a realização do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, e a neutralização do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Razões genéricas que reafirmam questões de mérito sem impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada atraem a Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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