STJAgRg no AREsp 3.289.218
Furto qualificado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Reconhecimento fotográfico
- Suprimento de perícia por desaparecimento de vestígios
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRIMENTO DE PERÍCIA POR DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado por rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa alegou: (i) nulidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP e do Tema n. 1.258/STJ; (ii) violação ao art. 155 do CPP por atribuir força condenatória a elementos exclusivamente inquisitoriais; (iii) impossibilidade de manutenção das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo sem laudo, em afronta aos arts. 158 e 167 do CPP; e (iv) ilegalidades na dosimetria (arts. 59, 33 e 44 do CP), incluindo utilização de qualificadoras como circunstâncias judiciais negativas, fixação de regime mais gravoso e negativa de substituição da pena.
3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou preliminar e negou provimento às apelações. O recurso especial foi inadmitido por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). Na decisão monocrática, o agravo foi conhecido e o recurso especial desprovido.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico, em desconformidade com o art. 226 do CPP, contamina a condenação quando existem outras provas independentes, à luz do Tema n. 1.258/STJ; (ii) saber se as qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo podem ser reconhecidas sem exame pericial, com base no art. 167 do CPP, diante do desaparecimento dos vestígios; (iii) saber se a dosimetria permite valorar qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), fixar regime inicial mais gravoso com pena inferior a 4 anos em razão de reincidência e maus antecedentes (art. 33 do CP), e negar a substituição da pena (art. 44 do CP) sem incorrer em bis in idem; e (iv) saber se o recurso, ao pretender revisão das premissas probatórias, esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação quando a autoria se apoia em provas independentes produzidas sob contraditório (imagens, relatos da vítima e de testemunha, confirmação em juízo da dinâmica e confissão extrajudicial ratificada em audiência), conforme orientação do Tema n. 1.258/STJ e do art. 155 do CPP.
6. As qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo foram validamente mantidas com fundamento no art. 167 do CPP, diante do desaparecimento dos vestígios certificado nos autos, sendo possível o suprimento por prova oral idônea colhida em juízo; a escalada revela-se pelo muro com mais de 2 metros, reconhecida em precedentes.
7. A dosimetria observou a técnica trifásica: é lícito valorar, na primeira fase, duas qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais negativas, sem confusão com o tipo qualificado; o regime inicial mais gravoso é autorizado pela reincidência e pelos maus antecedentes, sem bis in idem; e a substituição da pena é indevida por ausência dos requisitos do art. 44 do CP.
8. As pretensões defensivas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), e o agravo regimental não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ), impondo-se a manutenção do decisum.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.