STJAgRg no HC 1.109.036
Sigilo de inquérito policial: ausência de excepcionalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sigilo de inquérito policial
- Ausência de excepcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SIGILO DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 691/STF. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula 691/STF, diante da ausência de julgamento do mérito do writ na origem.
2. Pretensão de afastar o óbice sumular para determinar o processamento do habeas corpus. Pedido subsidiário de acesso aos elementos já documentados do inquérito policial, com preservação das diligências efetivamente em andamento mediante segregação ou apartação de peças.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de acesso a elementos já documentados configura violação direta à Súmula Vinculante 14/STF e ao art. 7º, inciso XIV, da Lei n. 8.906/1994, apta a afastar a Súmula 691/STF; (ii) saber se, a partir das peças disponíveis nesta fase, é possível afirmar de plano que existem elementos concluídos cujo acesso possa ser imediatamente franqueado sem interferência nas diligências protegidas; e (iii) saber se a controvérsia é exclusivamente jurídica e prescinde de exame fático-documental.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 691/STF quando o mérito do habeas corpus originário não foi apreciado pelo Tribunal de origem e não se evidencia, de plano, ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção excepcional.
5. A decisão estadual registrou diligências investigativas sensíveis em andamento e apontou risco concreto à eficácia da persecução, circunstâncias que impedem o reconhecimento, de plano, de ilegalidade flagrante apta a justificar a superação da Súmula 691/STF.
6. O pedido de segregação ou apartação de peças pressupõe verificar, no caso concreto, quais elementos já foram formalmente incorporados ao procedimento e se podem ser franqueados à defesa sem revelar ou comprometer as diligências pendentes, aferição que demanda exame fático-documental incompatível com a cognição sumária desta etapa processual, máxime quando a impetração indica como ato coator decisão monocrática da origem.
7. A controvérsia não é exclusivamente jurídica, pois requer aferição concreta acerca do conteúdo e do estágio da investigação, bem como da relação entre os elementos já documentados e as diligências cujo sigilo foi concretamente justificado.
8. A atuação prematura do Tribunal Superior acarretaria supressão de instância, sem prejuízo do exame definitivo, pelo Tribunal de origem, do alcance do direito de acesso da defesa aos elementos da investigação.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.